{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83146,"origem":"stj","sha256_origem":"8f4ff00fceb026601271c0d141e203f63022554947c9a912a38057f3cfa236c4","registro_original":{"id_fonte":"000896196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73398","numero_registro":"202401392867","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.\nPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Recurso ordinário em mandado de segurança\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que\nmanteve o indeferimento liminar de mandado de segurança, permitindo\na quebra de sigilo telemático em investigação de crime de difamação.\n2. A decisão de primeiro grau requisitou dados de geolocalização e\nhistórico de pesquisas, considerados excessivos pelos recorrentes,\nque alegam violação do princípio da proporcionalidade e da\nprivacidade.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos\npara investigar crime de difamação é proporcional e se respeita os\ndireitos à privacidade e à intimidade.\n4. Há também a questão de saber se a requisição de dados de\ngeolocalização e histórico de pesquisas é adequada e necessária para\na investigação do crime em questão.\nIII. Razões de decidir5. A decisão de origem violou o princípio da\nproporcionalidade ao requisitar dados sensíveis sem pertinência\ndireta com o fato investigado.\n6. A quebra de sigilo de dados telemáticos deve ser limitada ao\nnecessário para a investigação, respeitando a privacidade e a\nintimidade dos indivíduos.\n7. A requisição de dados de geolocalização e histórico de pesquisas\nnão se justifica no contexto de investigação de crime de difamação,\ncuja pena é de detenção.\nIV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para revogar\nos itens f, g e h da decisão de primeiro grau. Prejudicado o pedido\nde tutela provisória.\nTese de julgamento:  \"1. A quebra de sigilo de dados telemáticos\ndeve respeitar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao\nnecessário para a investigação. 2. A requisição de dados sensíveis\ndeve ter pertinência direta com o fato investigado, especialmente em\ncrimes de menor gravidade, como a difamação\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº\n9.296/1996, art. 2º, III; Lei nº 12.965/2014, arts. 22 e 23.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 60.698/RJ, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020; STJ, RMS\n61.302/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe\n4/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso ordinário e julgar prejudicado o\npedido de tutela provisória, nos termos do voto da Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac5dcae4c3537c208bac83bcd1f133f29a2e034cd6589798932ff77c917d4d5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
