# Registro público: STJ — 73398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83146/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f4ff00fceb026601271c0d141e203f63022554947c9a912a38057f3cfa236c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso ordinário em mandado de segurança
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que
manteve o indeferimento liminar de mandado de segurança, permitindo
a quebra de sigilo telemático em investigação de crime de difamação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau requisitou dados de geolocalização e
histórico de pesquisas, considerados excessivos pelos recorrentes,
que alegam violação do princípio da proporcionalidade e da
privacidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos
para investigar crime de difamação é proporcional e se respeita os
direitos à privacidade e à intimidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Há também a questão de saber se a requisição de dados de
geolocalização e histórico de pesquisas é adequada e necessária para
a investigação do crime em questão.
III. Razões de decidir5. A decisão de origem violou o princípio da
proporcionalidade ao requisitar dados sensíveis sem pertinência
direta com o fato investigado.
- **Item 6 (texto oficial):** A quebra de sigilo de dados telemáticos deve ser limitada ao
necessário para a investigação, respeitando a privacidade e a
intimidade dos indivíduos.
- **Item 7 (texto oficial):** A requisição de dados de geolocalização e histórico de pesquisas
não se justifica no contexto de investigação de crime de difamação,
cuja pena é de detenção.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para revogar
os itens f, g e h da decisão de primeiro grau. Prejudicado o pedido
de tutela provisória.
Tese de julgamento:  "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos
deve respeitar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao
necessário para a investigação. 2. A requisição de dados sensíveis
deve ter pertinência direta com o fato investigado, especialmente em
crimes de menor gravidade, como a difamação".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº
9.296/1996, art. 2º, III; Lei nº 12.965/2014, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 60.698/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020; STJ, RMS
61.302/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
4/9/2020.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso ordinário em mandado de segurança
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que
manteve o indeferimento liminar de mandado de segurança, permitindo
a quebra de sigilo telemático em investigação de crime de difamação.
2. A decisão de primeiro grau requisitou dados de geolocalização e
histórico de pesquisas, considerados excessivos pelos recorrentes,
que alegam violação do princípio da proporcionalidade e da
privacidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos
para investigar crime de difamação é proporcional e se respeita os
direitos à privacidade e à intimidade.
4. Há também a questão de saber se a requisição de dados de
geolocalização e histórico de pesquisas é adequada e necessária para
a investigação do crime em questão.
III. Razões de decidir5. A decisão de origem violou o princípio da
proporcionalidade ao requisitar dados sensíveis sem pertinência
direta com o fato investigado.
6. A quebra de sigilo de dados telemáticos deve ser limitada ao
necessário para a investigação, respeitando a privacidade e a
intimidade dos indivíduos.
7. A requisição de dados de geolocalização e histórico de pesquisas
não se justifica no contexto de investigação de crime de difamação,
cuja pena é de detenção.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para revogar
os itens f, g e h da decisão de primeiro grau. Prejudicado o pedido
de tutela provisória.
Tese de julgamento:  "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos
deve respeitar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao
necessário para a investigação. 2. A requisição de dados sensíveis
deve ter pertinência direta com o fato investigado, especialmente em
crimes de menor gravidade, como a difamação".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº
9.296/1996, art. 2º, III; Lei nº 12.965/2014, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 60.698/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020; STJ, RMS
61.302/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
4/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário e julgar prejudicado o
pedido de tutela provisória, nos termos do voto da Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
