{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83147,"origem":"stj","sha256_origem":"090e248da060a82964d7dc19d142ebb8cc5cf8d1c98de93feabd7ad7c4e4328f","registro_original":{"id_fonte":"000896232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731413","numero_registro":"201800647665","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL\nMILITAR. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO\nINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II\nDO ART. 70 DO CPM. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.\n1. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da\npena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram\nelementos suficientes para justificar o demérito da culpabilidade,\nem especial a função de liderança e de coordenação do agravante em\nrelação ao seu comparsa, a demonstrar maior juízo de reprovabilidade\nda sua conduta.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que \"não configura\nbis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II,\n'L', do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a\ncircunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao\ntipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem\nindevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função\"\n(AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n22/2/2022, DJe de 2/3/2022).\n3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente\nafastada na origem, haja vista que a \"norma especial contemplada no\nart. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a\ncircunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de\ncrime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a\nautoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa\" (AgRg\nno REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eeed8f64f5568e92071f08bc6e9d004349b7db0beae245f49f9d4fa4c3ed12d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
