# Registro público: STJ — 1731413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 090e248da060a82964d7dc19d142ebb8cc5cf8d1c98de93feabd7ad7c4e4328f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II
DO ART. 70 DO CPM. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram
elementos suficientes para justificar o demérito da culpabilidade,
em especial a função de liderança e de coordenação do agravante em
relação ao seu comparsa, a demonstrar maior juízo de reprovabilidade
da sua conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura
bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II,
'L', do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a
circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao
tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem
indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função"
(AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente
afastada na origem, haja vista que a "norma especial contemplada no
art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a
circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de
crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a
autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg
no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II
DO ART. 70 DO CPM. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
1. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram
elementos suficientes para justificar o demérito da culpabilidade,
em especial a função de liderança e de coordenação do agravante em
relação ao seu comparsa, a demonstrar maior juízo de reprovabilidade
da sua conduta.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura
bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II,
'L', do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a
circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao
tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem
indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função"
(AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente
afastada na origem, haja vista que a "norma especial contemplada no
art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a
circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de
crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a
autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg
no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
