# Registro público: STJ — 2124046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07cf0994a1d71f04443daf9771dc715196301fe228f9b1557093791ddc6fc5ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DOS
DELITOS NÃO NEGATIVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado e do Tribunal que analisa a reprimenda, a dosimetria da
pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do
acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Destarte, é garantida a liberdade do julgador para entender pelo
aumento ou não da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que
se verifica na espécie, uma vez que apresentada, pelas instâncias de
origem, motivação idônea para a negativa ao pedido de desabono da
circunstância judicial das consequências dos delitos, por entenderem
que os crimes tributários, no caso concreto, não extrapolaram o
normal aos tipos penais.
- **Item 3 (texto oficial):** "Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na
espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte,
admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas
consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando
considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma,
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª
Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a
redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco
mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a
valoração negativa das consequências do delito, diante da
arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é
de 35 bilhões de reais ao ano." (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DOS
DELITOS NÃO NEGATIVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado e do Tribunal que analisa a reprimenda, a dosimetria da
pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do
acervo fático-probatório dos autos.
2. Destarte, é garantida a liberdade do julgador para entender pelo
aumento ou não da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que
se verifica na espécie, uma vez que apresentada, pelas instâncias de
origem, motivação idônea para a negativa ao pedido de desabono da
circunstância judicial das consequências dos delitos, por entenderem
que os crimes tributários, no caso concreto, não extrapolaram o
normal aos tipos penais.
3. "Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na
espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte,
admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas
consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando
considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma,
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª
Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a
redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco
mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a
valoração negativa das consequências do delito, diante da
arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é
de 35 bilhões de reais ao ano." (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
