# Registro público: STJ — 2146928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83c43840c3d9c8f4aa38c1f77ea015a00eee10c9295a6cb4a2282912d50f576

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA". PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 302, §
2º, DO CTB. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE VERSÃO
MINIMAMENTE PLAUSÍVEL DOS FATOS AMPARADA NAS PROVAS JUDICIALIZADAS
DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência
deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida
invasão da sua competência constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 12.971/2014, ao introduzir o § 2º no art. 302 do Código
de Trânsito Brasileiro, criou modalidade qualificada para o
homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput
do dispositivo, não se aplicando a hipóteses nas quais esteja
demonstrado o dolo do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso sob apreciação, o Tribunal de origem fundamentou
adequadamente o julgamento de improcedência do pleito revisional, ao
concluir que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está
amparada nas provas produzidas nos autos, as quais teriam
evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um
"racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo
veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana,
após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do
automóvel no qual se encontrava a ofendida.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a
conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do
CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a
necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA". PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 302, §
2º, DO CTB. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE VERSÃO
MINIMAMENTE PLAUSÍVEL DOS FATOS AMPARADA NAS PROVAS JUDICIALIZADAS
DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade,
as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência
deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida
invasão da sua competência constitucional.
2. A Lei n. 12.971/2014, ao introduzir o § 2º no art. 302 do Código
de Trânsito Brasileiro, criou modalidade qualificada para o
homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput
do dispositivo, não se aplicando a hipóteses nas quais esteja
demonstrado o dolo do agente.
3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem fundamentou
adequadamente o julgamento de improcedência do pleito revisional, ao
concluir que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está
amparada nas provas produzidas nos autos, as quais teriam
evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um
"racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo
veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana,
após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do
automóvel no qual se encontrava a ofendida.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a
conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do
CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a
necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
