# Registro público: STJ — 2369422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0e0862b540f6f64a30402a753421bac4a5155d14f53c4abfd4dd859119a7f83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896289
- **Número de registro na fonte:** 202301794295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TESES QUE
CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para
o conhecimento dos recursos  próprios da jurisdição extraordinária -
nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n.  281 do STF -, tal ônus
não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao
infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do
acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, incidem as Súmulas 354 e 355 do STF: "Em caso de
embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão
embargada em que não houve divergência na votação"; e "Em caso de
embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário
interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão
embargada que não fora por eles abrangida".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TESES QUE
CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para
o conhecimento dos recursos  próprios da jurisdição extraordinária -
nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n.  281 do STF -, tal ônus
não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao
infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do
acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação.
2. Na espécie, incidem as Súmulas 354 e 355 do STF: "Em caso de
embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão
embargada em que não houve divergência na votação"; e "Em caso de
embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário
interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão
embargada que não fora por eles abrangida".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2545429>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2330799>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:355

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000355

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2369422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b0e0862b540f6f64a30402a753421bac4a5155d14f53c4abfd4dd859119a7f83
- **SHA-256 do comentário:** ee0caa56d00446b8aedf2d40c785751814a7eee6041aaa24247377061bb97c19
