{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83151,"origem":"stj","sha256_origem":"f55b1c016c3fe20cbbd69a58b24041d92a4fb57d3cc4b4877564d5b59a0110d5","registro_original":{"id_fonte":"000896295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1270673","numero_registro":"201101872746","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO\nAO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de\ndeclaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação\njurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta\nomisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São\ninadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de\nesclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,\nobjetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão, ao\ninverter os ônus sucumbenciais, não tratou do benefício da\ngratuidade judiciária, que havia sido deferido ao autor.\n3. Com efeito, encontra-se vigente o art. 98, §3º, do CPC, segundo o\nqual: [v]encido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua\nsucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e\nsomente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes\nao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor\ndemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de\nrecursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,\npassado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.\n4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão\nembargado e determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações\ndecorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61d8626eec223c894a66d8271a6a4f38371f15788e8a77e5b4c5b2102d4b6aef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
