# Registro público: STJ — 1270673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f55b1c016c3fe20cbbd69a58b24041d92a4fb57d3cc4b4877564d5b59a0110d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de
declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão, ao
inverter os ônus sucumbenciais, não tratou do benefício da
gratuidade judiciária, que havia sido deferido ao autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, encontra-se vigente o art. 98, §3º, do CPC, segundo o
qual: [v]encido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão
embargado e determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações
decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de
declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão, ao
inverter os ônus sucumbenciais, não tratou do benefício da
gratuidade judiciária, que havia sido deferido ao autor.
3. Com efeito, encontra-se vigente o art. 98, §3º, do CPC, segundo o
qual: [v]encido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão
embargado e determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações
decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
