{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83156,"origem":"stj","sha256_origem":"6e90df0463bd6b3603a6d9018c2b78fb9878cde239b6fc021acf5f9bc246809e","registro_original":{"id_fonte":"000896324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476315","numero_registro":"202303582579","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\nda preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade\nrecursal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição de um segundo recurso especial, por advogado\nconstituído, após a interposição de recurso por defensor dativo,\nviola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois a\nagravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão\ncombatida, incidindo a Súmula 182/STJ.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\ninterposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da\npreclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade\nrecursal.\n5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo, que\nrepresentava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se\nverificando defesa deficiente ou desídia.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso,\nem razão da preclusão consumativa e do princípio da\nunirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula\n182/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.\n266.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp\n1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe\n28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, DJe 16/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9772fff11f77df20a6bc751d94ba597960a3c66c4425cfed552f2cd9927d519d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
