# Registro público: STJ — 2476315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83156/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e90df0463bd6b3603a6d9018c2b78fb9878cde239b6fc021acf5f9bc246809e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado
constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo,
viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois a
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
combatida, incidindo a Súmula 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo, que
representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se
verificando defesa deficiente ou desídia.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso,
em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula
182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.
266.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp
1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 16/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado
constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo,
viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois a
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
combatida, incidindo a Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo, que
representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se
verificando defesa deficiente ou desídia.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso,
em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula
182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.
266.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp
1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 16/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
