{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83159,"origem":"stj","sha256_origem":"b39b042f563cb4c7e1efb742e57e02e5a7d46c99449e9c215ff21cd23894c788","registro_original":{"id_fonte":"000896327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699226","numero_registro":"202402688584","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nARMA. BUSCA PESSOAL. VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA.\nLEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"[N]o que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente\nnão poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige\né a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua\ncorpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em\nalgo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita\nintuitiva e subjetiva\" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de\n15/5/2024).\n2. No caso em tela, a denúncia narra que \"policiais militares,\nquando estavam em patrulhamento, avistaram um indivíduo de\nbicicleta, que, ao perceber a presença da viatura, dispensou algo no\nchão. Desta feita, foi realizada a abordagem, oportunidade em que\nlograram encontrar, em busca pessoal, a arma de fogo municiada em\nsua cintura. Demais disso, ao averiguarem o que tinha sido\ndispensado, os policiais constataram que se tratava de um carregador\nextra também municiado\", circunstâncias que sugerem ter sido legal\na busca realizada, sendo necessário extenso revolvimento\nfático-probatório para se concluir em sentido contrário ao das\ninstâncias ordinárias, procedimento vedado na via eleita.\n3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público\nFederal, para quem \"não se comprova ilegalidade ou teratologia no\nprocedimento de busca pessoal realizada com base em elementos\nconcretos, isto é, atividade policial, em patrulhamento de rotina,\nque considera suspeita a atitude do acusado que andava de bicicleta\ne dispensa algo ao avistar a guarnição policial, despertando a\natenção dos policiais e autorizando a abordagem e a revista pessoal,\nvindo eles a confirmarem a suspeita com a localização de uma\npistola, marca Taurus, calibre 7,65mm em seu poder. Logo, presente a\nfundada suspeita, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está\na prova obtida pelos policiais em conformidade com os artigos 157,\ncaput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal\".\n4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"426f0724e70c8e7244d533bde8e97f1b562455a7afd2c256138edb60b714169c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
