# Registro público: STJ — 2699226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39b042f563cb4c7e1efb742e57e02e5a7d46c99449e9c215ff21cd23894c788

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ARMA. BUSCA PESSOAL. VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[N]o que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente
não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige
é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua
corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em
algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita
intuitiva e subjetiva" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de
15/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a denúncia narra que "policiais militares,
quando estavam em patrulhamento, avistaram um indivíduo de
bicicleta, que, ao perceber a presença da viatura, dispensou algo no
chão. Desta feita, foi realizada a abordagem, oportunidade em que
lograram encontrar, em busca pessoal, a arma de fogo municiada em
sua cintura. Demais disso, ao averiguarem o que tinha sido
dispensado, os policiais constataram que se tratava de um carregador
extra também municiado", circunstâncias que sugerem ter sido legal
a busca realizada, sendo necessário extenso revolvimento
fático-probatório para se concluir em sentido contrário ao das
instâncias ordinárias, procedimento vedado na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "não se comprova ilegalidade ou teratologia no
procedimento de busca pessoal realizada com base em elementos
concretos, isto é, atividade policial, em patrulhamento de rotina,
que considera suspeita a atitude do acusado que andava de bicicleta
e dispensa algo ao avistar a guarnição policial, despertando a
atenção dos policiais e autorizando a abordagem e a revista pessoal,
vindo eles a confirmarem a suspeita com a localização de uma
pistola, marca Taurus, calibre 7,65mm em seu poder. Logo, presente a
fundada suspeita, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está
a prova obtida pelos policiais em conformidade com os artigos 157,
caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ARMA. BUSCA PESSOAL. VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[N]o que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente
não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige
é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua
corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em
algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita
intuitiva e subjetiva" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de
15/5/2024).
2. No caso em tela, a denúncia narra que "policiais militares,
quando estavam em patrulhamento, avistaram um indivíduo de
bicicleta, que, ao perceber a presença da viatura, dispensou algo no
chão. Desta feita, foi realizada a abordagem, oportunidade em que
lograram encontrar, em busca pessoal, a arma de fogo municiada em
sua cintura. Demais disso, ao averiguarem o que tinha sido
dispensado, os policiais constataram que se tratava de um carregador
extra também municiado", circunstâncias que sugerem ter sido legal
a busca realizada, sendo necessário extenso revolvimento
fático-probatório para se concluir em sentido contrário ao das
instâncias ordinárias, procedimento vedado na via eleita.
3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "não se comprova ilegalidade ou teratologia no
procedimento de busca pessoal realizada com base em elementos
concretos, isto é, atividade policial, em patrulhamento de rotina,
que considera suspeita a atitude do acusado que andava de bicicleta
e dispensa algo ao avistar a guarnição policial, despertando a
atenção dos policiais e autorizando a abordagem e a revista pessoal,
vindo eles a confirmarem a suspeita com a localização de uma
pistola, marca Taurus, calibre 7,65mm em seu poder. Logo, presente a
fundada suspeita, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está
a prova obtida pelos policiais em conformidade com os artigos 157,
caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal".
4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
