{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83160,"origem":"stj","sha256_origem":"764670116454efa6891c1f9ffadb23915c00d2311f35adf89971e4cf19467006","registro_original":{"id_fonte":"000896328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470829","numero_registro":"202303503276","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL\nJULGADA PROCEDENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA\nFRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO\nART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal\nreconhecida pelo acórdão que julgou procedente a revisão criminal é\njustamente a não observância do \"dever natural de fundamentação do\ndecisum, especificamente em torno desse relevante ponto da\ndosimetria\", na medida em que \"a norma do artigo 33, § 4º, da Lei de\nTóxicos, deve ser interpretada, à luz da própria visão da Corte\nSuperior, no sentido de considerar o redutor máximo (2/3) como uma\nespécie de regra geral, cabendo ao julgador fundamentar, com suporte\nnos elementos do caso concreto, a razão da eventual não aplicação\ndo redutor ou de sua aplicação em patamar menor\".\n2. Correta a decisão que inadmitiu o recurso especial ao afirmar que\n\"o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o\nposicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o\nqual a aplicação de fração diversa da máxima na minorante do tráfico\nprivilegiado apenas é possível se houver efetiva fundamentação\"\n(e-STJ fls. 495-496), na esteira dos diversos precedentes\ncolacionados no decisum, que de fato atraem a incidência da Súmula\n83 do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab66fda123d30534e3d95fbc5c2e3852e3261b3af96a8ee19894014dd9190790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
