# Registro público: STJ — 2453904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eddd69fdb85536c1abe93f5510643a4973890b568b1200a4a427d6214847da8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ILEGALIDADE
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame
de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
condenar os réus pelos crimes de tráfico de drogas e receptação. A
desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria
ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n.
2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ILEGALIDADE
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame
de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
condenar os réus pelos crimes de tráfico de drogas e receptação. A
desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria
ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta
Corte.
3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n.
2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
