# Registro público: STJ — 2124635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22ce3ba3de3d02e2f28b90d53b7cd59c697f613d753f86332e99528bcd68ac17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896331
- **Número de registro na fonte:** 202201415255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na decisão que decreta a interceptação
telefônica de forma fundamentada, com fundamento no art. 5º da Lei
9.296/96, porquanto baseada na presença de indícios de autoria e na
necessidade da medida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação,
suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das
provas colhidas, para manter a condenação do réu pelos crimes de
tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A desconstituição
das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "'Concluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de
entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a
alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa
de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em
todo o conjunto fático probatório dos autos' (HC n. 490.583/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/10/2019), o que é
inviável na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ"
(AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Não pode ser acolhido o pleito de reconhecimento do tráfico
privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que "a condenação
por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a
existência de animus associativo estável e permanente da agente no
cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
30/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** "Não deve ser acolhida a pretensão de abrandamento do regime, uma
vez que fixado o fechado, decorrente de pena privativa de liberdade
superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP)" (HC n. 853.972/RJ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a interceptação
telefônica de forma fundamentada, com fundamento no art. 5º da Lei
9.296/96, porquanto baseada na presença de indícios de autoria e na
necessidade da medida. Precedentes.
2. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação,
suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das
provas colhidas, para manter a condenação do réu pelos crimes de
tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A desconstituição
das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. "'Concluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de
entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a
alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa
de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em
todo o conjunto fático probatório dos autos' (HC n. 490.583/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/10/2019), o que é
inviável na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ"
(AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021).
4. Não pode ser acolhido o pleito de reconhecimento do tráfico
privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que "a condenação
por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a
existência de animus associativo estável e permanente da agente no
cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
30/8/2024).
5. "Não deve ser acolhida a pretensão de abrandamento do regime, uma
vez que fixado o fechado, decorrente de pena privativa de liberdade
superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP)" (HC n. 853.972/RJ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
