# Registro público: STJ — 2295575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27c94c66f21ac484ab646e2d7f017e105e124ad845ea0a6113a93c5968f439d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO SE LIMITAVA À
PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
manter a condenação do acusado como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei
n. 12.850/2013. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na
origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que as instâncias ordinárias registraram que as
atividades da organização criminosa iam muito além da prática do
tráfico organizado de drogas ilícitas, "não se constata bis in idem
na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º,
caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as
instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na
associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a
qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no
REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO SE LIMITAVA À
PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
manter a condenação do acusado como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei
n. 12.850/2013. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na
origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Considerando que as instâncias ordinárias registraram que as
atividades da organização criminosa iam muito além da prática do
tráfico organizado de drogas ilícitas, "não se constata bis in idem
na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º,
caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as
instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na
associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a
qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no
REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
