# Registro público: STJ — 2391957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83165/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adfc937992d2b27a4d091848abbec169c695c1286f8d1490b2b26d47edf42dc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. JUSTA
CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo"
(AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém
elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a
materialidade do crime imputado ao denunciado, expondo o fato
criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que
embasaram a acusação, mostrando-se apta para ensejar a instauração
da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, "alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o
objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via
eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo
da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. JUSTA
CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo"
(AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
2. O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém
elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a
materialidade do crime imputado ao denunciado, expondo o fato
criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que
embasaram a acusação, mostrando-se apta para ensejar a instauração
da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.
3. Nesse contexto, "alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o
objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via
eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo
da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
