{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83166,"origem":"stj","sha256_origem":"95ece6759ac96141e441d2d747ad9eeb22fe1b7f33e674fd5c6bda0d9c866e39","registro_original":{"id_fonte":"000896334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403267","numero_registro":"202302343581","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA ANÔNIMA.\nINSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS PARA APURAR A\nVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRORROGAÇÃO\nDAS INTERCEPTAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CRIME\nANTECEDENTE À LAVAGEM. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. LIAME\nCARACTERIZADOR DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NA ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A ação penal não foi iniciada somente a partir de denúncia\nanônima, tendo esta sido utilizada apenas para deflagrar as\ndiligências iniciais - entre as quais a quebra de sigilo fiscal e\nbancário e o deferimento das interceptações - que, afinal,\nculminaram na instauração da ação penal, tendo sido observados,\nportanto, todos os ditames legais.\n2. Os policiais civis, em juízo, foram claros ao salientar que as\ninvestigações começaram após a instauração do PIC e se reportaram\naos atos realizados na fase de captação das conversas telefônicas e\nnão às diligências empreendidas pelo GAECO após o recebimento da\nnotícia anônima.\n3. \"São válidas a abertura de inquérito e a interceptação telefônica\ndeferida após denúncia anônima, quando realizadas pela autoridade\npolicial diligências investigativas prévias para apurar a veracidade\ndas informações recebidas. As decisões que deferiram e prorrogaram\na interceptação telefônica e a captação ambiental encontram-se\ndevidamente fundamentadas\" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022,\nDJe de 18/3/2022).\n4. Esta Corte também reconhece a validade da técnica de\nfundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação\ndas interceptações telefônicas em investigações complexas. A\npropósito: \"Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações\ntelefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da\nimprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são\npermitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A\nfundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões\nanteriores fundamentadas'\" (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024,\nDJe de 18/10/2024).\n5. \"Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, 'para a\nconfiguração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é\nnecessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito\nantecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem\nde dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou\ncondenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor\ndo delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes\nde sua existência' (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,\nSEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)\" (AgRg no REsp\nn. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).\n6. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação,\nsuficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das\nprovas colhidas, para manter a condenação dos recorrentes pelo crime\ndo art. 35 da Lei n. 11.343/06. A desconstituição das premissas\nfáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1875692>>-PR, <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8adcc385b9bdd2c673c646cdd8c5ae06ed9f5b1aa3f5c57583afb75e6fce2034","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
