# Registro público: STJ — 2403267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95ece6759ac96141e441d2d747ad9eeb22fe1b7f33e674fd5c6bda0d9c866e39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS PARA APURAR A
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRORROGAÇÃO
DAS INTERCEPTAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CRIME
ANTECEDENTE À LAVAGEM. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. LIAME
CARACTERIZADOR DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação penal não foi iniciada somente a partir de denúncia
anônima, tendo esta sido utilizada apenas para deflagrar as
diligências iniciais - entre as quais a quebra de sigilo fiscal e
bancário e o deferimento das interceptações - que, afinal,
culminaram na instauração da ação penal, tendo sido observados,
portanto, todos os ditames legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os policiais civis, em juízo, foram claros ao salientar que as
investigações começaram após a instauração do PIC e se reportaram
aos atos realizados na fase de captação das conversas telefônicas e
não às diligências empreendidas pelo GAECO após o recebimento da
notícia anônima.
- **Item 3 (texto oficial):** "São válidas a abertura de inquérito e a interceptação telefônica
deferida após denúncia anônima, quando realizadas pela autoridade
policial diligências investigativas prévias para apurar a veracidade
das informações recebidas. As decisões que deferiram e prorrogaram
a interceptação telefônica e a captação ambiental encontram-se
devidamente fundamentadas" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 18/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte também reconhece a validade da técnica de
fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação
das interceptações telefônicas em investigações complexas. A
propósito: "Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações
telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da
imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são
permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões
anteriores fundamentadas'" (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024,
DJe de 18/10/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, 'para a
configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é
necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito
antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem
de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou
condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor
do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes
de sua existência' (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)" (AgRg no REsp
n. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação,
suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das
provas colhidas, para manter a condenação dos recorrentes pelo crime
do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A desconstituição das premissas
fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS PARA APURAR A
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRORROGAÇÃO
DAS INTERCEPTAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CRIME
ANTECEDENTE À LAVAGEM. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. LIAME
CARACTERIZADOR DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ação penal não foi iniciada somente a partir de denúncia
anônima, tendo esta sido utilizada apenas para deflagrar as
diligências iniciais - entre as quais a quebra de sigilo fiscal e
bancário e o deferimento das interceptações - que, afinal,
culminaram na instauração da ação penal, tendo sido observados,
portanto, todos os ditames legais.
2. Os policiais civis, em juízo, foram claros ao salientar que as
investigações começaram após a instauração do PIC e se reportaram
aos atos realizados na fase de captação das conversas telefônicas e
não às diligências empreendidas pelo GAECO após o recebimento da
notícia anônima.
3. "São válidas a abertura de inquérito e a interceptação telefônica
deferida após denúncia anônima, quando realizadas pela autoridade
policial diligências investigativas prévias para apurar a veracidade
das informações recebidas. As decisões que deferiram e prorrogaram
a interceptação telefônica e a captação ambiental encontram-se
devidamente fundamentadas" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 18/3/2022).
4. Esta Corte também reconhece a validade da técnica de
fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação
das interceptações telefônicas em investigações complexas. A
propósito: "Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações
telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da
imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são
permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões
anteriores fundamentadas'" (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024,
DJe de 18/10/2024).
5. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, 'para a
configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é
necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito
antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem
de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou
condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor
do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes
de sua existência' (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)" (AgRg no REsp
n. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
6. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação,
suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das
provas colhidas, para manter a condenação dos recorrentes pelo crime
do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A desconstituição das premissas
fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1875692>>-PR, <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
