# Registro público: STJ — 1626941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf6a7e936da61765254bb90994a5bfed48da0ac942ecbd37faa7915de1cc8098

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. POLICIAL CIVIL. PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO CARGO
PARA FACILITAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, "não houve
prejuízo à defesa, pois não se pode imputar ao magistrado
sentenciante a mácula da parcialidade decorrente de um prejulgamento
realizado por outro juiz. Ademais, o contraditório e a ampla defesa
foram assegurados, tendo o feito tramitado regularmente até a
prolação da sentença".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que "o ora Apelante, ao ser
inquirido judicialmente, fls. 267/271, embora tenha respondido as
perguntas, negou seu envolvimento com o tráfico ilícito de
entorpecentes ou com qualquer outra atividade ilícita. Ademais, pelo
que se depreende da sentença vergastada, o magistrado sentenciante
sequer se baseou no interrogatório do Apelante para condená-lo".
- **Item 3 (texto oficial):** "Caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo,
elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos
do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é
geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não
tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a
desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg
no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A decretação da perda do cargo público foi devidamente
fundamentada na origem, indicando-se expressamente que o agravante
utilizou-se do seu cargo público de policial civil para facilitar a
mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Com efeito, "o
reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo
por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito
extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. POLICIAL CIVIL. PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO CARGO
PARA FACILITAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, "não houve
prejuízo à defesa, pois não se pode imputar ao magistrado
sentenciante a mácula da parcialidade decorrente de um prejulgamento
realizado por outro juiz. Ademais, o contraditório e a ampla defesa
foram assegurados, tendo o feito tramitado regularmente até a
prolação da sentença".
2. O Tribunal de origem consignou que "o ora Apelante, ao ser
inquirido judicialmente, fls. 267/271, embora tenha respondido as
perguntas, negou seu envolvimento com o tráfico ilícito de
entorpecentes ou com qualquer outra atividade ilícita. Ademais, pelo
que se depreende da sentença vergastada, o magistrado sentenciante
sequer se baseou no interrogatório do Apelante para condená-lo".
3. "Caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo,
elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos
do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é
geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não
tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a
desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg
no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).
4. A decretação da perda do cargo público foi devidamente
fundamentada na origem, indicando-se expressamente que o agravante
utilizou-se do seu cargo público de policial civil para facilitar a
mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Com efeito, "o
reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo
por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito
extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
