{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83168,"origem":"stj","sha256_origem":"752706f1551ae07e9adf7199980b90bcaf376a8d4dcd296ef343081d5fdd4136","registro_original":{"id_fonte":"000896336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708986","numero_registro":"202001304446","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.\nART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE\nCOMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nPENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.\nPENA READEQUADA.\n1. No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi\ndecidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as\nparticularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados\nno decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que\nocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática\ndelituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica\ndelitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e\nousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da\nbasal. Precedentes.\n2. Esta Corte Superior entende que é \"plenamente possível, diante do\nreconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no\nmesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a\nprimeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a\nreprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa\nda dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal\nmáximo previsto pela incidência das majorantes\" (AgRg no REsp n.\n1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016).\n3. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a\npena privativa de liberdade. Pena readequada.\n4. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd74a84a572632aecbbf5db834d63c053194ad0ca54ba91fbf31eb28228352c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
