# Registro público: STJ — 1708986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 752706f1551ae07e9adf7199980b90bcaf376a8d4dcd296ef343081d5fdd4136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE
COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PENA READEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi
decidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as
particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados
no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que
ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática
delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica
delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e
ousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da
basal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que é "plenamente possível, diante do
reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no
mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a
primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a
reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa
da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal
máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n.
1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade. Pena readequada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE
COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PENA READEQUADA.
1. No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi
decidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as
particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados
no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que
ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática
delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica
delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e
ousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da
basal. Precedentes.
2. Esta Corte Superior entende que é "plenamente possível, diante do
reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no
mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a
primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a
reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa
da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal
máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n.
1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016).
3. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade. Pena readequada.
4. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
