{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8317,"origem":"stj","sha256_origem":"15e514da3a689795bd481ae29611c036207f6c66a3139036498fcd3053329494","registro_original":{"id_fonte":"000822692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"624232","numero_registro":"201403128593","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE\nATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.\nNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a\nredação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997,\nsendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando\nde ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a\ncompetência deve observar o art. 93, II, do CDC.\n2. A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que \"em Ação Civil Pública\nproposta por associação, na condição de substituta processual de\nconsumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da\nsentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,\nindependentemente de serem filiados à associação promovente.\" (REsp\n1.362.022/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em\n28/4/2021, DJe 24/5/2021 - Tema 948/STJ).\n3. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, a Segunda\nSeção do STJ reconheceu a necessidade de prévia liquidação da\nsentença genérica oriunda de ação civil pública que condena a\ninstituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em\ncaderneta de poupança. Assim, aplicado o referido entendimento ao\ncaso, deverá haver o retorno dos autos à origem para que se proceda\nà liquidação do título executivo judicial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art91","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 ART:00082 ART:00091 ART:00093 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00016\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997)"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO\nÓRGÃO PROLATOR - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO)\n   STF - [[RE 1101937]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)\n(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA\nSENTENÇA - POUPADOR NÃO ASSOCIADO - LEGITIMIDADE ATIVA - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)\n(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -\nLIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1705018>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"abf08013c5dce325c08951eaaab95360c4b43defef31eb6a3657e5875aacde8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
