# Registro público: STJ — 624232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8317/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15e514da3a689795bd481ae29611c036207f6c66a3139036498fcd3053329494

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE
ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a
redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997,
sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando
de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, do CDC.
2. A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "em Ação Civil Pública
proposta por associação, na condição de substituta processual de
consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da
sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente." (REsp
1.362.022/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28/4/2021, DJe 24/5/2021 - Tema 948/STJ).
3. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, a Segunda
Seção do STJ reconheceu a necessidade de prévia liquidação da
sentença genérica oriunda de ação civil pública que condena a
instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança. Assim, aplicado o referido entendimento ao
caso, deverá haver o retorno dos autos à origem para que se proceda
à liquidação do título executivo judicial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art91, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
