{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83172,"origem":"stj","sha256_origem":"00d4a9525a477f01c2f4942b28a42e67f73505151d434dedfb3346376996828e","registro_original":{"id_fonte":"000896340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1289332","numero_registro":"201801070845","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O\nSISTEMA FINANCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA RECONHECIDAS NA ORIGEM.  RECURSO DESPROVIDO.\n1.Relativamente à pretensão de afastamento da prescrição reconhecida\npelo acórdão impugnado, quanto ao delito de associação criminosa,\nainda que fosse o caso de dar provimento à insurgência, com o\nconsequente restabelecimento da decisão de recebimento da denúncia,\ntal expediente seria inútil. É que, se feito isso, a decisão que\nrecebeu a peça acusatória figuraria como marco interruptivo e, sendo\nassim, entre esse último marco, ocorrido no ano de 2016, e os dias\natuais, transcorreu lapso muito superior ao prazo prescricional que\nseria de 4 anos, em razão de o ora agravado ser pessoa com mais de\n70 anos de idade (art. 115 do Código Penal).\n2. A extinção da ação penal - ou parte dela - consiste em medida\nexcepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de\nplano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da\npersecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na\nausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência\nde indícios suficientes de autoria do delito, já que tais\nesclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação\ndetalhada dos elementos de convicção constantes do processo.\n3. Na espécie, concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não\nnarrou em que momento teria se dado a anterior posse lícita dos\nrecursos considerados desviados em favor do ora agravado, carecendo\na denúncia, no ponto, da necessária adequação típica, compreensão\nessa da qual não há como se desvencilhar, na medida em que a posse\naparece como elemento essencial tanto na figura do caput, do art. 5º\nda Lei n. 7.492/1983 quanto na contida no parágrafo único.\nNas palavras de Guilherme de Souza Nucci, \"[...] outro aspecto diz\nrespeito a desviar (dar destino diverso do que seria devido) em\nproveito (ganho, lucro) próprio ou de terceiro dinheiro, título,\nvalor ou outro bem móvel. Exige-se que o agente tenha a posse do\nobjeto da apropriação ou do desvio\" (Leis penais e processuais\npenais comentadas. 9ª ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2. Rio de\nJaneiro: Forense, 2016. Pg. 812).\nEntendimento idêntico foi externado no julgamento do AREsp n.\n1197733/RJ - que tinha como recorrido um corréu -, o qual transitou\nem julgado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"979239a47474e2c20b94e6e1876443ee27a463e44e7f4eddc7ad475e3aa427cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
