# Registro público: STJ — 1289332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d4a9525a477f01c2f4942b28a42e67f73505151d434dedfb3346376996828e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA RECONHECIDAS NA ORIGEM.  RECURSO DESPROVIDO.
1.Relativamente à pretensão de afastamento da prescrição reconhecida
pelo acórdão impugnado, quanto ao delito de associação criminosa,
ainda que fosse o caso de dar provimento à insurgência, com o
consequente restabelecimento da decisão de recebimento da denúncia,
tal expediente seria inútil. É que, se feito isso, a decisão que
recebeu a peça acusatória figuraria como marco interruptivo e, sendo
assim, entre esse último marco, ocorrido no ano de 2016, e os dias
atuais, transcorreu lapso muito superior ao prazo prescricional que
seria de 4 anos, em razão de o ora agravado ser pessoa com mais de
70 anos de idade (art. 115 do Código Penal).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A extinção da ação penal - ou parte dela - consiste em medida
excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de
plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da
persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na
ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência
de indícios suficientes de autoria do delito, já que tais
esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação
detalhada dos elementos de convicção constantes do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não
narrou em que momento teria se dado a anterior posse lícita dos
recursos considerados desviados em favor do ora agravado, carecendo
a denúncia, no ponto, da necessária adequação típica, compreensão
essa da qual não há como se desvencilhar, na medida em que a posse
aparece como elemento essencial tanto na figura do caput, do art. 5º
da Lei n. 7.492/1983 quanto na contida no parágrafo único.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, "[...] outro aspecto diz
respeito a desviar (dar destino diverso do que seria devido) em
proveito (ganho, lucro) próprio ou de terceiro dinheiro, título,
valor ou outro bem móvel. Exige-se que o agente tenha a posse do
objeto da apropriação ou do desvio" (Leis penais e processuais
penais comentadas. 9ª ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2. Rio de
Janeiro: Forense, 2016. Pg. 812).
Entendimento idêntico foi externado no julgamento do AREsp n.
1197733/RJ - que tinha como recorrido um corréu -, o qual transitou
em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA RECONHECIDAS NA ORIGEM.  RECURSO DESPROVIDO.
1.Relativamente à pretensão de afastamento da prescrição reconhecida
pelo acórdão impugnado, quanto ao delito de associação criminosa,
ainda que fosse o caso de dar provimento à insurgência, com o
consequente restabelecimento da decisão de recebimento da denúncia,
tal expediente seria inútil. É que, se feito isso, a decisão que
recebeu a peça acusatória figuraria como marco interruptivo e, sendo
assim, entre esse último marco, ocorrido no ano de 2016, e os dias
atuais, transcorreu lapso muito superior ao prazo prescricional que
seria de 4 anos, em razão de o ora agravado ser pessoa com mais de
70 anos de idade (art. 115 do Código Penal).
2. A extinção da ação penal - ou parte dela - consiste em medida
excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de
plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da
persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na
ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência
de indícios suficientes de autoria do delito, já que tais
esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação
detalhada dos elementos de convicção constantes do processo.
3. Na espécie, concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não
narrou em que momento teria se dado a anterior posse lícita dos
recursos considerados desviados em favor do ora agravado, carecendo
a denúncia, no ponto, da necessária adequação típica, compreensão
essa da qual não há como se desvencilhar, na medida em que a posse
aparece como elemento essencial tanto na figura do caput, do art. 5º
da Lei n. 7.492/1983 quanto na contida no parágrafo único.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, "[...] outro aspecto diz
respeito a desviar (dar destino diverso do que seria devido) em
proveito (ganho, lucro) próprio ou de terceiro dinheiro, título,
valor ou outro bem móvel. Exige-se que o agente tenha a posse do
objeto da apropriação ou do desvio" (Leis penais e processuais
penais comentadas. 9ª ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2. Rio de
Janeiro: Forense, 2016. Pg. 812).
Entendimento idêntico foi externado no julgamento do AREsp n.
1197733/RJ - que tinha como recorrido um corréu -, o qual transitou
em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
