# Registro público: STJ — 1266097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7ce53f75939230755c5e9d537cfa98022c5aaebe9b371526dd3f50e5878a077

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRANCAMENTO DETERMINADO PELA CORTE A QUO
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não descreveu
fato que denotasse que o recorrido integrava ou pretendia integrar,
em caráter permanente e estável, o suposto grupo criminoso,
carecendo a denúncia, no ponto, da necessária adequação típica,
compreensão essa da qual não vejo como me desvencilhar.
- **Item 2 (texto oficial):** A exordial acusatória se limita a narrar as ações tomadas para
captação de recursos no mercado para posterior desvio, não indicando
a estabilidade e permanência necessárias para configurar a
associação criminosa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRANCAMENTO DETERMINADO PELA CORTE A QUO
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não descreveu
fato que denotasse que o recorrido integrava ou pretendia integrar,
em caráter permanente e estável, o suposto grupo criminoso,
carecendo a denúncia, no ponto, da necessária adequação típica,
compreensão essa da qual não vejo como me desvencilhar.
2. A exordial acusatória se limita a narrar as ações tomadas para
captação de recursos no mercado para posterior desvio, não indicando
a estabilidade e permanência necessárias para configurar a
associação criminosa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
