# Registro público: STJ — 193003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83174/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf7ed30cd1b7e5b82e9b7881cac9c967a98958b5061ca471ce58526b8e4b3a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi
empregado é fundamento idôneo para embasar a decretação da prisão
preventiva. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recorrente e os demais agentes atuariam em grupo
armado especializado em furto de numerário praticado por meio de
explosão de caixas eletrônicos, tendo sido apreendido arsenal e
material explosivo em posse da organização, circunstância que
demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de
20/2/2009 e HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença
condenatória, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente
a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da
custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n.
754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi
empregado é fundamento idôneo para embasar a decretação da prisão
preventiva. Precedente.
2. No caso, o recorrente e os demais agentes atuariam em grupo
armado especializado em furto de numerário praticado por meio de
explosão de caixas eletrônicos, tendo sido apreendido arsenal e
material explosivo em posse da organização, circunstância que
demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Não bastasse, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de
20/2/2009 e HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017).
4. A manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença
condenatória, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente
a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da
custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n.
754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
6. A ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
