{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83175,"origem":"stj","sha256_origem":"c217e12a9a150bb9f9386bee9d1b673f29d836b6565fb06a62c937e24f8d2eef","registro_original":{"id_fonte":"000896345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889741","numero_registro":"202400366558","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO\nDO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não se constata ilegalidade nas decisões que autorizaram as\ninterceptações telefônicas, dado que há indícios de que o acusado,\njunto com outros réus, estaria envolvido com atividade de tráfico de\ndrogas.\n2. As interceptações telefônicas resultaram do desmembramento de\ninvestigações complexas com o objetivo de identificar os membros de\nfacção criminosa que estariam operando o tráfico de drogas na cidade\nde Penápolis - SP. Assim, os relatórios de interceptação\ntelefônica, incluindo aqueles com datas anteriores a 12/12/2012,\ndemonstram que a decisão que autorizou a medida foi baseada em outra\nautorização para interceptação telefônica, expedida em outro\nprocesso.\n3. Quanto ao período posterior ao final do período de vigência da\nautorização judicial, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que mesmo as\nnulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira\noportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso\ndos autos, tendo em vista que a alegada nulidade não foi arguida nas\nrazões do recurso de apelação.\n4. O agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a\nalteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus\npróprios e jurídicos fundamentos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65c2789b5097659c5634ced427e66933927776d594f99325d473433f6783cf91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
