# Registro público: STJ — 889741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c217e12a9a150bb9f9386bee9d1b673f29d836b6565fb06a62c937e24f8d2eef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO
DO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata ilegalidade nas decisões que autorizaram as
interceptações telefônicas, dado que há indícios de que o acusado,
junto com outros réus, estaria envolvido com atividade de tráfico de
drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** As interceptações telefônicas resultaram do desmembramento de
investigações complexas com o objetivo de identificar os membros de
facção criminosa que estariam operando o tráfico de drogas na cidade
de Penápolis - SP. Assim, os relatórios de interceptação
telefônica, incluindo aqueles com datas anteriores a 12/12/2012,
demonstram que a decisão que autorizou a medida foi baseada em outra
autorização para interceptação telefônica, expedida em outro
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao período posterior ao final do período de vigência da
autorização judicial, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que mesmo as
nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira
oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso
dos autos, tendo em vista que a alegada nulidade não foi arguida nas
razões do recurso de apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a
alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO
DO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata ilegalidade nas decisões que autorizaram as
interceptações telefônicas, dado que há indícios de que o acusado,
junto com outros réus, estaria envolvido com atividade de tráfico de
drogas.
2. As interceptações telefônicas resultaram do desmembramento de
investigações complexas com o objetivo de identificar os membros de
facção criminosa que estariam operando o tráfico de drogas na cidade
de Penápolis - SP. Assim, os relatórios de interceptação
telefônica, incluindo aqueles com datas anteriores a 12/12/2012,
demonstram que a decisão que autorizou a medida foi baseada em outra
autorização para interceptação telefônica, expedida em outro
processo.
3. Quanto ao período posterior ao final do período de vigência da
autorização judicial, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que mesmo as
nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira
oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso
dos autos, tendo em vista que a alegada nulidade não foi arguida nas
razões do recurso de apelação.
4. O agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a
alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
