# Registro público: STJ — 951461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0284c1d86832ae00c2124512ace9e460c061de4ca7bb32e682ce7326cca8ec53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA
CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO SIMPLES. DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação,
uma vez que o acórdão hostilizado foi publicado em data recente,
estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois
a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para
alteração das conclusões da instância ordinária acerca da aplicação
da causa de diminuição de pena do estelionato privilegiado (art.
171, § 1º, do CP), porquanto demandaria reexame probatório.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA
CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO SIMPLES. DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação,
uma vez que o acórdão hostilizado foi publicado em data recente,
estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois
a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para
alteração das conclusões da instância ordinária acerca da aplicação
da causa de diminuição de pena do estelionato privilegiado (art.
171, § 1º, do CP), porquanto demandaria reexame probatório.
Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
