{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8318,"origem":"stj","sha256_origem":"de5462dbb1dc342ee3c156866c057dda5e80e27c00eb06b385b33460bdc0f18d","registro_original":{"id_fonte":"000822694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098934","numero_registro":"202200918725","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE\nDOCUMENTOS. 1. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE\nINTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REVISÃO\nINVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos\ninterpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da\npreclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade\" (AgInt\nno RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe\n24/05/2019).\n2. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o Tribunal\nde origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à\nhipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou\nsobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado\nrecorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.\n3. Quanto à alegação de violação ao art. 485 do CPC/2015, por\nausência de interesse de agir da parte autora, ante a necessidade de\nesgotamento das vias administrativas, verifica-se que o acórdão\nrecorrido está calcado em premissas fáticas e probatórias, de modo\nque, rever sua conclusão, demandaria revolvimento do conjunto\nfático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -\nPRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1729570>>-GO,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1701567>>-PE\n(OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À\nPRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1795771>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cc4aabc7df47c01ba004bba6aa47ec4954857bc43381131dec1fa514eff34879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
