# Registro público: STJ — 2098934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8318/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de5462dbb1dc342ee3c156866c057dda5e80e27c00eb06b385b33460bdc0f18d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE
INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REVISÃO
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos
interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe
24/05/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o Tribunal
de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou
sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado
recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação ao art. 485 do CPC/2015, por
ausência de interesse de agir da parte autora, ante a necessidade de
esgotamento das vias administrativas, verifica-se que o acórdão
recorrido está calcado em premissas fáticas e probatórias, de modo
que, rever sua conclusão, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE
INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REVISÃO
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos
interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe
24/05/2019).
2. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o Tribunal
de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou
sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado
recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
3. Quanto à alegação de violação ao art. 485 do CPC/2015, por
ausência de interesse de agir da parte autora, ante a necessidade de
esgotamento das vias administrativas, verifica-se que o acórdão
recorrido está calcado em premissas fáticas e probatórias, de modo
que, rever sua conclusão, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1729570>>-GO,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1701567>>-PE
(OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1795771>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
