{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83180,"origem":"stj","sha256_origem":"b69efe85dc89abd091cebbbed7b5ec31de9e44082959e59eedb13528a557e4d5","registro_original":{"id_fonte":"000896356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928598","numero_registro":"202402536144","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE\nDECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem\nde habeas corpus para afastar a interpretação restritiva do Tribunal\nde Justiça de São Paulo sobre a concessão de indulto natalino,\nconforme Decreto Presidencial n. 11.302/2022.\n2. O Tribunal a quo considerou a soma das penas em concreto para\nverificar o teto de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto, enquanto\na decisão agravada determinou que as penas máximas em abstrato devem\nser consideradas individualmente.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma\ndas penas em concreto ou as penas máximas em abstrato\nindividualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022.\n4. Outra questão é se o Superior Tribunal de Justiça pode proceder à\ninterpretação constitucional do dispositivo do decreto de indulto,\nà luz da competência do Supremo Tribunal Federal.\nIII. Razões de decidir5. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em\nseu art. 5º, determina que as penas máximas em abstrato devem ser\nconsideradas individualmente para a concessão do indulto, não sendo\npossível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a\nconcessão.\n6. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de\nconstitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto, sob pena\nde usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Para a concessão do indulto natalino, as\npenas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente,\nconforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Superior\nTribunal de Justiça não pode realizar controle de\nconstitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto.\"\nDispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.\n11.302/2022, arts. 5º e 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nDJe 7/3/2024; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg\nno HC 846.928/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36b08594629f9d94694087a43a9be42b63dab18568456a5d55eee38f1a3c5be4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
