# Registro público: STJ — 928598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69efe85dc89abd091cebbbed7b5ec31de9e44082959e59eedb13528a557e4d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE
DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem
de habeas corpus para afastar a interpretação restritiva do Tribunal
de Justiça de São Paulo sobre a concessão de indulto natalino,
conforme Decreto Presidencial n. 11.302/2022.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo considerou a soma das penas em concreto para
verificar o teto de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto, enquanto
a decisão agravada determinou que as penas máximas em abstrato devem
ser consideradas individualmente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma
das penas em concreto ou as penas máximas em abstrato
individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se o Superior Tribunal de Justiça pode proceder à
interpretação constitucional do dispositivo do decreto de indulto,
à luz da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir5. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em
seu art. 5º, determina que as penas máximas em abstrato devem ser
consideradas individualmente para a concessão do indulto, não sendo
possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a
concessão.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de
constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto, sob pena
de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão do indulto natalino, as
penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente,
conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Superior
Tribunal de Justiça não pode realizar controle de
constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.302/2022, arts. 5º e 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 7/3/2024; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg
no HC 846.928/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE
DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem
de habeas corpus para afastar a interpretação restritiva do Tribunal
de Justiça de São Paulo sobre a concessão de indulto natalino,
conforme Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
2. O Tribunal a quo considerou a soma das penas em concreto para
verificar o teto de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto, enquanto
a decisão agravada determinou que as penas máximas em abstrato devem
ser consideradas individualmente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma
das penas em concreto ou as penas máximas em abstrato
individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
4. Outra questão é se o Superior Tribunal de Justiça pode proceder à
interpretação constitucional do dispositivo do decreto de indulto,
à luz da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir5. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em
seu art. 5º, determina que as penas máximas em abstrato devem ser
consideradas individualmente para a concessão do indulto, não sendo
possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a
concessão.
6. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de
constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto, sob pena
de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão do indulto natalino, as
penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente,
conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Superior
Tribunal de Justiça não pode realizar controle de
constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.302/2022, arts. 5º e 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 7/3/2024; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg
no HC 846.928/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
