{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83181,"origem":"stj","sha256_origem":"a75599cbae4c37200e49bde53fe3838f70133aba0b27695f72d5f4147d2e009f","registro_original":{"id_fonte":"000896482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"76057","numero_registro":"201602452079","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"ARARATH\".\nDEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. NÃO\nACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Considerando-se que o depoimento extrajudicial do agravante foi\n\"prestado na presença de advogado legalmente constituído, que mais\ntarde, porém, foi retratado\", não se vislumbra o constrangimento\nilegal suscitado.\n2. Questionar a natureza e a idoneidade da defesa técnica prestada\nao agravante, por ocasião do seu testemunho, é providência que não\nse coaduna com o rito do writ - e do recurso que lhe faz as vezes -,\npor pressupor revolvimento de fatos e provas.\n3. Apenas um olhar minucioso sobre cada ação penal poderá levar à\neventual conclusão de que tal depoimento foi utilizado como\nfundamento único e suficiente para a condenação, sobretudo porque\ninúmeros outros elementos de prova são produzidos no curso do\nprocesso criminal, os quais, aí sim, podem levar à absolvição ou ao\nveredicto condenatório, até porque, conforme amplamente difundido\npor esta Casa, somente provas judicializadas devem supedanear um\nédito condenatório, em estrita observância ao que preconiza o art.\n155 do Código de Processo Penal.\n\"Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um\ndecreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos\ninformativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste\no devido processo legal (com seus consectários do contraditório e\nda ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde\nque sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas\nnos termos do art. 155 do CPP.\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)\n4. Como cediço, \"a confissão não implica necessariamente a\ncondenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu\ndesfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser\nvalorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar\ndeterminado fato\" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).\nNão bastasse, \"a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e\nnão corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do\ncontraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A\nteor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra\nadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em\nelementos de informação colhidos durante o inquérito e não\nsubmetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas\nas provas cautelares e não repetíveis\" (AgRg no AREsp n.\n2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0caeb2ba03b891b31b5dc13d9d7dcc968646cc91d29c899d2eafa8522edd0fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
