# Registro público: STJ — 76057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a75599cbae4c37200e49bde53fe3838f70133aba0b27695f72d5f4147d2e009f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARARATH".
DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. NÃO
ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando-se que o depoimento extrajudicial do agravante foi
"prestado na presença de advogado legalmente constituído, que mais
tarde, porém, foi retratado", não se vislumbra o constrangimento
ilegal suscitado.
- **Item 2 (texto oficial):** Questionar a natureza e a idoneidade da defesa técnica prestada
ao agravante, por ocasião do seu testemunho, é providência que não
se coaduna com o rito do writ - e do recurso que lhe faz as vezes -,
por pressupor revolvimento de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas um olhar minucioso sobre cada ação penal poderá levar à
eventual conclusão de que tal depoimento foi utilizado como
fundamento único e suficiente para a condenação, sobretudo porque
inúmeros outros elementos de prova são produzidos no curso do
processo criminal, os quais, aí sim, podem levar à absolvição ou ao
veredicto condenatório, até porque, conforme amplamente difundido
por esta Casa, somente provas judicializadas devem supedanear um
édito condenatório, em estrita observância ao que preconiza o art.
155 do Código de Processo Penal.
"Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP." (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Como cediço, "a confissão não implica necessariamente a
condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu
desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser
valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar
determinado fato" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
Não bastasse, "a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e
não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do
contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A
teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra
admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em
elementos de informação colhidos durante o inquérito e não
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas
as provas cautelares e não repetíveis" (AgRg no AREsp n.
2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARARATH".
DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. NÃO
ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Considerando-se que o depoimento extrajudicial do agravante foi
"prestado na presença de advogado legalmente constituído, que mais
tarde, porém, foi retratado", não se vislumbra o constrangimento
ilegal suscitado.
2. Questionar a natureza e a idoneidade da defesa técnica prestada
ao agravante, por ocasião do seu testemunho, é providência que não
se coaduna com o rito do writ - e do recurso que lhe faz as vezes -,
por pressupor revolvimento de fatos e provas.
3. Apenas um olhar minucioso sobre cada ação penal poderá levar à
eventual conclusão de que tal depoimento foi utilizado como
fundamento único e suficiente para a condenação, sobretudo porque
inúmeros outros elementos de prova são produzidos no curso do
processo criminal, os quais, aí sim, podem levar à absolvição ou ao
veredicto condenatório, até porque, conforme amplamente difundido
por esta Casa, somente provas judicializadas devem supedanear um
édito condenatório, em estrita observância ao que preconiza o art.
155 do Código de Processo Penal.
"Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP." (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
4. Como cediço, "a confissão não implica necessariamente a
condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu
desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser
valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar
determinado fato" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
Não bastasse, "a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e
não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do
contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A
teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra
admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em
elementos de informação colhidos durante o inquérito e não
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas
as provas cautelares e não repetíveis" (AgRg no AREsp n.
2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
