# Registro público: STJ — 946371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bed11aa5bacf08811beb84c1dd51e9d2566b4e01a9330d72ccbd1f033a07001

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO,  EM SEDE POLICIAL, DE FOTO EXTRAÍDA DE
REDE SOCIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, as provas são frágeis, já que formadas,
basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido - feito por
fotografia extraída de rede social do paciente - e, posteriormente,
pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido
induzido pelo primeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima
reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés
de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos
futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto
(HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que
ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não observou os
requisitos formais previstos no art. 226 do CPP e não foi
corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a
condenação, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade
(AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Somado a isso, conforme se verifica da inicial do writ, a vítima,
na primeira declaração prestada em Delegacia, informou não ter
visualizado as características dos indivíduos, pois estavam de
CAPACETES E DEVIDO A RAPIDEZ DA AÇÃO (fl. 9), o que foi corroborado
pelas imagens de segurança da Rodovia na qual ocorreu o delito, que
também indica que os roubadores estavam de capacete (fl. 9). No
entanto, dois anos após o fato, após uma denúncia anônima, a vítima
foi chamada na Delegacia e, após serem apresentadas fotografias
extraídas do perfil de Facebook do paciente, ela reconheceu o
paciente na fotografia como o autor do crime e, ainda, descreveu as
suas caraterísticas, tais como: homem branco, jovem, aparentando de
20 a 25 anos, cabelo curto, tatuagem na mão esquerda, etc (fl. 10).
- **Item 5 (texto oficial):** Tais incongruências servem para fragilizar ainda mais o arcabouço
probatório, o qual já se mostrava duvidoso diante da precariedade
das provas angariadas.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de
qualquer objeto do crime com o réu e, das imagens de câmera de
vigilância constantes dos autos, não é possível identificar os
autores dos delitos.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida
razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o
que impõe a sua absolvição.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver o paciente dos delitos que lhe
foram imputados na Ação Penal n. 0019052-02.2018.8.26.0050, nos
termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO,  EM SEDE POLICIAL, DE FOTO EXTRAÍDA DE
REDE SOCIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. No caso dos autos, as provas são frágeis, já que formadas,
basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido - feito por
fotografia extraída de rede social do paciente - e, posteriormente,
pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido
induzido pelo primeiro.
2. É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima
reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés
de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos
futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto
(HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/3/2022).
3. E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que
ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não observou os
requisitos formais previstos no art. 226 do CPP e não foi
corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a
condenação, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade
(AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023).
4. Somado a isso, conforme se verifica da inicial do writ, a vítima,
na primeira declaração prestada em Delegacia, informou não ter
visualizado as características dos indivíduos, pois estavam de
CAPACETES E DEVIDO A RAPIDEZ DA AÇÃO (fl. 9), o que foi corroborado
pelas imagens de segurança da Rodovia na qual ocorreu o delito, que
também indica que os roubadores estavam de capacete (fl. 9). No
entanto, dois anos após o fato, após uma denúncia anônima, a vítima
foi chamada na Delegacia e, após serem apresentadas fotografias
extraídas do perfil de Facebook do paciente, ela reconheceu o
paciente na fotografia como o autor do crime e, ainda, descreveu as
suas caraterísticas, tais como: homem branco, jovem, aparentando de
20 a 25 anos, cabelo curto, tatuagem na mão esquerda, etc (fl. 10).
5. Tais incongruências servem para fragilizar ainda mais o arcabouço
probatório, o qual já se mostrava duvidoso diante da precariedade
das provas angariadas.
6. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de
qualquer objeto do crime com o réu e, das imagens de câmera de
vigilância constantes dos autos, não é possível identificar os
autores dos delitos.
7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida
razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o
que impõe a sua absolvição.
8. Ordem concedida para absolver o paciente dos delitos que lhe
foram imputados na Ação Penal n. 0019052-02.2018.8.26.0050, nos
termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
