{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83186,"origem":"stj","sha256_origem":"c9167552961d116dde4d74b5e68c284cbd43cc6fe6612d9f7f36b376a9498ae3","registro_original":{"id_fonte":"000896550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"950729","numero_registro":"202403763175","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PARA\nAUFERIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DE\nREALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL EM RELAÇÃO A CRIMES PRATICADOS ANTES DA\nPROMULGAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NATUREZA\nMATERIAL DE NORMAS RELATIVAS A BENESSES EXECUTÓRIAS. ART. 5º, XL, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ADMITIDA APENAS A RETROATIVIDADE\nDA LEI MAIS BENÉFICA.\n1. Sobre o tema, destaca-se que, \"[a]ntes da Lei nº 14.843/2024,\nembora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a\nprogressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os\nTribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do\nrequisito subjetivo do apenado\" (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.)\nTodavia, a possibilidade de manejo do referido laudo pericial estava\ncondicionada ao apontamento de aspectos atinentes ao curso da\nexecução penal que justificassem a produção do exame criminológico.\nTal compreensão resultou na adoção pelo Superior Tribunal de Justiça\nda Súmula n. 439, segundo a qual \"[a]dmite-se o exame criminológico\npelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada\".\n2. Tal cenário foi profundamente modificado pela promulgação da Lei\nn. 14.343/2024, a qual promoveu a alteração dos requisitos\nnecessários à progressão de regime. Após a alteração legislativa,\nestabeleceu-se que, \"[e]m todos os casos, o apenado somente terá\ndireito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária,\ncomprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do\nexame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão\"\n(art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal). Dessa forma, da leitura\ndo texto legal, conclui-se que o exame criminológico foi alçado ao\npatamar de requisito obrigatório ao pleito de progressão de regime,\na sublinhar a relevância do exame acerca da natureza jurídica de tal\nmodificação.\n3. Notabiliza-se a delimitação de um ramo autônomo do direito, o\nqual foi denominado de Direito da Execução Penal e é caracterizado\npor sua natureza mista, englobando normas de direito material e\nprocessual, além de normas de cunho administrativo. Diante disso,\ntorna-se crucial ao deslinde do caso a caracterização da natureza\natinente às normas referentes aos benefícios executórios, as quais\nsão compreendidas como pertencentes ao ramo do direito material.\n4. Em referendo à caracterização das normas relativas a benefícios\nexecutórios como dispositivos de direito material, o Supremo\nTribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação\ndos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova\nredação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os\ncrimes hediondos, assentou que, \"em homenagem à garantia da\nirretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da\nCF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar\napenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor\". (HC n.\n92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG\n28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486).\n5. Aliás, tal compreensão foi por mim recuperada diante das recentes\nalterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. Na oportunidade,\nsalientei que \"[a] Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime,\npromoveu profundas alterações no marco normativo referente aos\nlapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso,\ntendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º,\nda Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas\nna natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja\nela genérica ou específica\" (REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro\nRogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 31/5/2021.)\n6. No que tange às limitações impostas também pela Lei n.\n14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão\ndo Ministro André Mendonça, já se pronunciou no sentido de que,\n\"tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual\ntambém se estende à fase executória, consistindo em inovação\nlegislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma\nvigente quando da prática do crime, somente admitida a\nretroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao\nsentenciado (novatio legis in mellius)\" (RHC n. 240.770/MG, DJe de\n28/5/2024.) Concluiu o Ministro André Mendonça \"pela impossibilidade\nde retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos\ninstitutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar\naqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou\ngrave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -,\ncometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex\ngravior)\".\n7. Na mesma direção, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que\na imposição indiscriminada do exame criminológico como requisito de\nprogressão não pode alcançar os apenados que já cumpriam pena, em\ndecorrência do corolário constitucional da irretroatividade da norma\npenal mais gravosa. Consoante a jurisprudência desta Corte\nSuperior, \"[a] exigência de realização de exame criminológico para\ntoda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.\n14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa\nrequisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos\ngravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra\ninconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e\nilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal\" (RHC n. 200.670/GO,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n23/8/2024.)\n8. Dessa forma, em relação às execuções penais referentes a delitos\ncometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024,\npermanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do\nSuperior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de\naspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os\nquais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico,\no que não ocorre na hipótese dos autos, dado que o Magistrado\nsingular limitou-se a apontar que \"não se mostra razoável o simples\natestado de bom comportamento carcerário como comprovação da\nabsorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum,\no 'bom' comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas\ndisciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta\nsituação, denota ser necessário a realização de exame mais\naprofundado\".\n9. À vista do exposto, concedo o habeas corpus para afastar a\nexigência de realização de exame criminológico.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"575f6a4b24a418fa250279b8b56b02eece340addbec8a6380473e6b12a8c91f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
