# Registro público: STJ — 950729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9167552961d116dde4d74b5e68c284cbd43cc6fe6612d9f7f36b376a9498ae3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PARA
AUFERIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL EM RELAÇÃO A CRIMES PRATICADOS ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NATUREZA
MATERIAL DE NORMAS RELATIVAS A BENESSES EXECUTÓRIAS. ART. 5º, XL, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ADMITIDA APENAS A RETROATIVIDADE
DA LEI MAIS BENÉFICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, destaca-se que, "[a]ntes da Lei nº 14.843/2024,
embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a
progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os
Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do
requisito subjetivo do apenado" (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.)
Todavia, a possibilidade de manejo do referido laudo pericial estava
condicionada ao apontamento de aspectos atinentes ao curso da
execução penal que justificassem a produção do exame criminológico.
Tal compreensão resultou na adoção pelo Superior Tribunal de Justiça
da Súmula n. 439, segundo a qual "[a]dmite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
- **Item 2 (texto oficial):** Tal cenário foi profundamente modificado pela promulgação da Lei
n. 14.343/2024, a qual promoveu a alteração dos requisitos
necessários à progressão de regime. Após a alteração legislativa,
estabeleceu-se que, "[e]m todos os casos, o apenado somente terá
direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária,
comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do
exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão"
(art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal). Dessa forma, da leitura
do texto legal, conclui-se que o exame criminológico foi alçado ao
patamar de requisito obrigatório ao pleito de progressão de regime,
a sublinhar a relevância do exame acerca da natureza jurídica de tal
modificação.
- **Item 3 (texto oficial):** Notabiliza-se a delimitação de um ramo autônomo do direito, o
qual foi denominado de Direito da Execução Penal e é caracterizado
por sua natureza mista, englobando normas de direito material e
processual, além de normas de cunho administrativo. Diante disso,
torna-se crucial ao deslinde do caso a caracterização da natureza
atinente às normas referentes aos benefícios executórios, as quais
são compreendidas como pertencentes ao ramo do direito material.
- **Item 4 (texto oficial):** Em referendo à caracterização das normas relativas a benefícios
executórios como dispositivos de direito material, o Supremo
Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação
dos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova
redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os
crimes hediondos, assentou que, "em homenagem à garantia da
irretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da
CF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar
apenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor". (HC n.
92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG
28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486).
- **Item 5 (texto oficial):** Aliás, tal compreensão foi por mim recuperada diante das recentes
alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. Na oportunidade,
salientei que "[a] Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime,
promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos
lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso,
tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º,
da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas
na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja
ela genérica ou específica" (REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 31/5/2021.)
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão
do Ministro André Mendonça, já se pronunciou no sentido de que,
"tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual
também se estende à fase executória, consistindo em inovação
legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma
vigente quando da prática do crime, somente admitida a
retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao
sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 240.770/MG, DJe de
28/5/2024.) Concluiu o Ministro André Mendonça "pela impossibilidade
de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos
institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar
aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou
grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -,
cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex
gravior)".
- **Item 7 (texto oficial):** Na mesma direção, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que
a imposição indiscriminada do exame criminológico como requisito de
progressão não pode alcançar os apenados que já cumpriam pena, em
decorrência do corolário constitucional da irretroatividade da norma
penal mais gravosa. Consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, "[a] exigência de realização de exame criminológico para
toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024.)
- **Item 8 (texto oficial):** Dessa forma, em relação às execuções penais referentes a delitos
cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024,
permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do
Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de
aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os
quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico,
o que não ocorre na hipótese dos autos, dado que o Magistrado
singular limitou-se a apontar que "não se mostra razoável o simples
atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da
absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum,
o 'bom' comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas
disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta
situação, denota ser necessário a realização de exame mais
aprofundado".
- **Item 9 (texto oficial):** À vista do exposto, concedo o habeas corpus para afastar a
exigência de realização de exame criminológico.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PARA
AUFERIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL EM RELAÇÃO A CRIMES PRATICADOS ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NATUREZA
MATERIAL DE NORMAS RELATIVAS A BENESSES EXECUTÓRIAS. ART. 5º, XL, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ADMITIDA APENAS A RETROATIVIDADE
DA LEI MAIS BENÉFICA.
1. Sobre o tema, destaca-se que, "[a]ntes da Lei nº 14.843/2024,
embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a
progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os
Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do
requisito subjetivo do apenado" (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.)
Todavia, a possibilidade de manejo do referido laudo pericial estava
condicionada ao apontamento de aspectos atinentes ao curso da
execução penal que justificassem a produção do exame criminológico.
Tal compreensão resultou na adoção pelo Superior Tribunal de Justiça
da Súmula n. 439, segundo a qual "[a]dmite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. Tal cenário foi profundamente modificado pela promulgação da Lei
n. 14.343/2024, a qual promoveu a alteração dos requisitos
necessários à progressão de regime. Após a alteração legislativa,
estabeleceu-se que, "[e]m todos os casos, o apenado somente terá
direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária,
comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do
exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão"
(art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal). Dessa forma, da leitura
do texto legal, conclui-se que o exame criminológico foi alçado ao
patamar de requisito obrigatório ao pleito de progressão de regime,
a sublinhar a relevância do exame acerca da natureza jurídica de tal
modificação.
3. Notabiliza-se a delimitação de um ramo autônomo do direito, o
qual foi denominado de Direito da Execução Penal e é caracterizado
por sua natureza mista, englobando normas de direito material e
processual, além de normas de cunho administrativo. Diante disso,
torna-se crucial ao deslinde do caso a caracterização da natureza
atinente às normas referentes aos benefícios executórios, as quais
são compreendidas como pertencentes ao ramo do direito material.
4. Em referendo à caracterização das normas relativas a benefícios
executórios como dispositivos de direito material, o Supremo
Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação
dos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova
redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os
crimes hediondos, assentou que, "em homenagem à garantia da
irretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da
CF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar
apenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor". (HC n.
92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG
28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486).
5. Aliás, tal compreensão foi por mim recuperada diante das recentes
alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. Na oportunidade,
salientei que "[a] Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime,
promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos
lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso,
tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º,
da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas
na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja
ela genérica ou específica" (REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 31/5/2021.)
6. No que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão
do Ministro André Mendonça, já se pronunciou no sentido de que,
"tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual
também se estende à fase executória, consistindo em inovação
legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma
vigente quando da prática do crime, somente admitida a
retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao
sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 240.770/MG, DJe de
28/5/2024.) Concluiu o Ministro André Mendonça "pela impossibilidade
de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos
institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar
aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou
grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -,
cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex
gravior)".
7. Na mesma direção, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que
a imposição indiscriminada do exame criminológico como requisito de
progressão não pode alcançar os apenados que já cumpriam pena, em
decorrência do corolário constitucional da irretroatividade da norma
penal mais gravosa. Consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, "[a] exigência de realização de exame criminológico para
toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024.)
8. Dessa forma, em relação às execuções penais referentes a delitos
cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024,
permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do
Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de
aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os
quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico,
o que não ocorre na hipótese dos autos, dado que o Magistrado
singular limitou-se a apontar que "não se mostra razoável o simples
atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da
absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum,
o 'bom' comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas
disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta
situação, denota ser necessário a realização de exame mais
aprofundado".
9. À vista do exposto, concedo o habeas corpus para afastar a
exigência de realização de exame criminológico.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
