{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83188,"origem":"stj","sha256_origem":"158290d95958c2a36b653bcf30687456b5be5991909776e4750c13cd3b210c28","registro_original":{"id_fonte":"000896552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204039","numero_registro":"202403394649","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO\nDA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL MAIS SEVERA.  DECISÃO QUE CONCEDEU A\nPRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art.\n312, ambos do CPP.\n2. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a\nexcepcionalidade da constrição ante tempus, em especial com relação\naos presos primários, não violentos e que sejam imprescindíveis aos\ncuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade\nou com deficiência.\n3. No caso em apreço, a concessão da prisão domiciliar é devida, uma\nvez que a paciente tem dois filhos, com as idades de 1 ano e 4\nmeses e de 8 anos, o crime não ocorreu mediante violência ou grave\nameaça a pessoa, tampouco foi realizado contra sua prole.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1250feb6e2120dd14f0faf4dc4536c16ad3c8fb5ee3c05b558ac9991cd1d06d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
