# Registro público: STJ — 204039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83188/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 158290d95958c2a36b653bcf30687456b5be5991909776e4750c13cd3b210c28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL MAIS SEVERA.  DECISÃO QUE CONCEDEU A
PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a
excepcionalidade da constrição ante tempus, em especial com relação
aos presos primários, não violentos e que sejam imprescindíveis aos
cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, a concessão da prisão domiciliar é devida, uma
vez que a paciente tem dois filhos, com as idades de 1 ano e 4
meses e de 8 anos, o crime não ocorreu mediante violência ou grave
ameaça a pessoa, tampouco foi realizado contra sua prole.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL MAIS SEVERA.  DECISÃO QUE CONCEDEU A
PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
2. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a
excepcionalidade da constrição ante tempus, em especial com relação
aos presos primários, não violentos e que sejam imprescindíveis aos
cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência.
3. No caso em apreço, a concessão da prisão domiciliar é devida, uma
vez que a paciente tem dois filhos, com as idades de 1 ano e 4
meses e de 8 anos, o crime não ocorreu mediante violência ou grave
ameaça a pessoa, tampouco foi realizado contra sua prole.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
