{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8319,"origem":"stj","sha256_origem":"3ef6d76fd881d05d63a691341e9ce02e9fcec9a02fd70eb12d5b7f00e03d7b35","registro_original":{"id_fonte":"000822695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092111","numero_registro":"202200796712","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA\nPROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo\na incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,\nDJe 17/11/2021).\n2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos\nelementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie,\ndescabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento\nalcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo\nfático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no\nâmbito do recurso especial.\n4.  Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não\ndemonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de\nementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo\nanalítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para\ncomprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da\nvia especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA\nAGRAVADA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1617538>>-AM,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1646329>>-PR\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<REsp 1887919>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f1d6709513d61e430d354f46495ae6901cae318f089875c1295e8340858d8916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
