# Registro público: STJ — 2678102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fa6af39f56960950a7d673b5c47f8ee47cf6ddd3190ef3b6bda6d72167d98ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECONHECIMENTO DA
LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência
- decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão
recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação
acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada
pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como
ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o veredito
condenatório encontra lastro em relatos prestados por testemunha
ocular do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, rever o entendimento da Corte de origem, a fim de
reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à
prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECONHECIMENTO DA
LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri. Precedentes.
2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência
- decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão
recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação
acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada
pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como
ocorreu na espécie.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o veredito
condenatório encontra lastro em relatos prestados por testemunha
ocular do delito.
4. Nesse contexto, rever o entendimento da Corte de origem, a fim de
reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à
prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
