# Registro público: STJ — 804926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2249b64bf59138e97fb66abe3034e9a1baf4a76a853aec0b48fbd741a0c76884

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DEFERIDOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação
exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação telefônica,
desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, como acentuaram as decisões anteriores, ao deferir a
quebra de sigilo telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente
registrou o objeto da investigação. Não relatou se havia, na
oportunidade, investigação formalmente instaurada, sequer mencionou
o nome dos investigados. Ademais, não apresentou fundamento concreto
capaz de lastrear, de forma mínima, a conclusão pela
imprescindibilidade da diligência e pela impossibilidade de obtenção
de elementos probatórios por outros meios.
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que
não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per
relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à
manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve
acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar
argumentos próprios, o que não é o caso desses autos" (HC n.
535.414/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe de
21/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DEFERIDOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação
exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação telefônica,
desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996.
2. Na hipótese, como acentuaram as decisões anteriores, ao deferir a
quebra de sigilo telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente
registrou o objeto da investigação. Não relatou se havia, na
oportunidade, investigação formalmente instaurada, sequer mencionou
o nome dos investigados. Ademais, não apresentou fundamento concreto
capaz de lastrear, de forma mínima, a conclusão pela
imprescindibilidade da diligência e pela impossibilidade de obtenção
de elementos probatórios por outros meios.
3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que
não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per
relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à
manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve
acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar
argumentos próprios, o que não é o caso desses autos" (HC n.
535.414/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe de
21/2/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
