{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83194,"origem":"stj","sha256_origem":"17e492d9266add8205b14a19dfd30a2f8c43a63938fee973536abe8d3f71ae1e","registro_original":{"id_fonte":"000896559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163918","numero_registro":"202403037829","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA\nBASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO\nRECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.\nREDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA\nSEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\ndo suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o ato em juízo.\n2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo\ncom o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser\nsopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma\ncondenação, se houver outras provas, independentes dele e\nsuficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese\nde absolvição.\n3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e\nexclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais\nprovas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão\ndo acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à\nvítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em\ncoautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa.\n4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.\n2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o\nrito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia\n14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da\nSúmula n. 231 do STJ.\n5. Na hipótese em análise, o entendimento adotado no acórdão\nconfirma a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a\nqual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a\nredução da pena abaixo do mínimo legal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"485c5925f7ac733bc91e16a6a0f5f2037fa2483a657c6056d1bc891f19f681b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
