# Registro público: STJ — 2163918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17e492d9266add8205b14a19dfd30a2f8c43a63938fee973536abe8d3f71ae1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e
exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais
provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão
do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à
vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em
coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o
rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia
14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento adotado no acórdão
confirma a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a
qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e
exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais
provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão
do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à
vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em
coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o
rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia
14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula n. 231 do STJ.
5. Na hipótese em análise, o entendimento adotado no acórdão
confirma a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a
qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
