{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83196,"origem":"stj","sha256_origem":"763920f8c33c715433f262fcbccce7338525d2cc536b1669da27ba9afee7f7e4","registro_original":{"id_fonte":"000896561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951136","numero_registro":"202403784510","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUMENTO\nDA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE\nVERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em pouco mais\nde 3 anos por vetor considerado negativo, o que não se revela\ndesarrazoado segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Com\nefeito, o STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração\nespecífica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração\nnegativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. Precedentes.\n3. Importante lembrar que, apontados argumentos concretos e idôneos\ndos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - que,\nneste caso, não foram objeto de irresignação pela defesa -, não há\ncomo esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao paciente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dac20703c390c7382ff478f32dcce3706e0631aa12702bf97387ac3391da322a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
