# Registro público: STJ — 946575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7456af8fe15bb3351827423d49f9c4c0b5a64fe2f016d43b4e6c8753795035a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PORTE
DE ARMA DE FOGO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES
CRIMINAIS PRETÉRITAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA.
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante teve sua prisão preventiva decretada pela
suposta prática dos crimes de associação criminosa, receptação
qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo, porte de
arma de fogo e poluição ambiental. No decreto cautelar, foi
evidenciado o risco de reiteração delitiva, pois o acusado tem
extensa ficha criminal, com registros pretéritos por delitos
patrimoniais. Além disso, as instâncias ordinárias apontaram a
gravidade concreta da conduta imputada ao réu, pois foi apreendido
com ele um caminhão-trator receptado, apetrechos para a remarcação
de peças automotivas, diversas placas de veículos, bombas de
combustível - as quais despejavam resíduos diretamente na rede de
esgoto, provocando poluição ambiental -, além de duas espingardas
com as respectivas munições. Ademais, o agente exerceria a liderança
do grupo criminoso voltado para a prática de receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não
se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave e
que esteja extremamente debilitado - requisitos legais necessários
para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento
prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual
tratamento de que precise.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PORTE
DE ARMA DE FOGO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES
CRIMINAIS PRETÉRITAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA.
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, o agravante teve sua prisão preventiva decretada pela
suposta prática dos crimes de associação criminosa, receptação
qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo, porte de
arma de fogo e poluição ambiental. No decreto cautelar, foi
evidenciado o risco de reiteração delitiva, pois o acusado tem
extensa ficha criminal, com registros pretéritos por delitos
patrimoniais. Além disso, as instâncias ordinárias apontaram a
gravidade concreta da conduta imputada ao réu, pois foi apreendido
com ele um caminhão-trator receptado, apetrechos para a remarcação
de peças automotivas, diversas placas de veículos, bombas de
combustível - as quais despejavam resíduos diretamente na rede de
esgoto, provocando poluição ambiental -, além de duas espingardas
com as respectivas munições. Ademais, o agente exerceria a liderança
do grupo criminoso voltado para a prática de receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo.
3. Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não
se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave e
que esteja extremamente debilitado - requisitos legais necessários
para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento
prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual
tratamento de que precise.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 7456af8fe15bb3351827423d49f9c4c0b5a64fe2f016d43b4e6c8753795035a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

